O juiz do Sétimo Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente pedido e condenou o Pet Shop P. C. e P. V. Ltda a pagar, à parte autora, a quantia referente à venda de um filhote de cachorro maltês. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência de multa.
A autora da ação disse ter vendido ao pet shop um filhote de cachorro da raça Maltês e que, embora tenha entregado o animal ao comprador, não recebeu o pagamento ajustado. Requereu, portanto, a condenação do estabelecimento ao pagamento. O pet shop foi intimado, mas não compareceu à audiência de conciliação designada, por isso o juiz decretou sua revelia.
“Em se tratando de causa que versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, os efeitos da revelia chancelam a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo, todavia, se outro não for o entendimento do julgador, conforme artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95. No caso, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar as alegações da parte autora, de modo que aplico os efeitos da revelia e reputo como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido”, decidiu o juiz.
Processo: 2013.01.1.185930-6
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – via: www.aasp.org.br