A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ atendeu parcialmente recurso de um homem contra sentença que fixara em 18% de seus proventos de aposentadoria por invalidez o valor mensal que deveria recolher à filha, maior de idade, que havia requerido o aumento do benefício. A câmara reduziu o índice para 12%.
O réu, no recurso, embora não requeresse exoneração do pagamento mensal, disse que a moça detém condições de sustento próprio e, por isso, pediu fosse o valor fixado em R$ 50 mensais. Acrescentou que tem gastos frequentes com consultas médicas, exames e medicamentos por causa da invalidez. Mãe e filha não apresentaram resposta à apelação.
Os desembargadores da câmara acharam por bem aplicar a minoração porque a questão do processo diz respeito às oscilações da vida, de modo que, se escassear o dinheiro de quem paga ou aumentarem os recursos de quem recebe, deve haver revisão para que sejam feitas as adequações justas.
“Se não é desejo da lei o depauperamento do alimentando, também não é sua intenção o esgotamento ou o sacrifício insuportável do alimentante que recebe salário de pouca monta, quase insuficiente para sua própria manutenção”, afirmou o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria.
De acordo com o processo, o pai é aposentado por invalidez acidentária, não pode trabalhar em razão de possuir problemas na coluna, e seus proventos são de apenas R$ 683,18. Por isso, a câmara entendeu que tirar R$ 122 (18%) daquele soldo “produz grandes reflexos na sua condição financeira”.
Também há provas de que parte da aposentadoria está comprometida com empréstimos, conforme declarado pela Previdência Social, havendo descontos na ordem de R$ 82 sobre o total percebido. Igualmente provado que a moça é maior de idade, sem nada que possa impedi-la de ter o próprio sustento.
Por fim, Beber disse que “é inegável que a obrigação de sustento da prole não é apenas do pai, mas da genitora também, de acordo com as suas possibilidades”. A votação foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – via: www.aasp.org.br