A seguradora M. V. S/A não tem a obrigação de indenizar mãe de segurado que cometeu suicídio dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida. A decisão, inédita em Goiás, é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que, por unanimidade, endossou voto do relator do processo, desembargador Carlos Alberto França.
O relator reformou sentença da comarca de Rio Verde, de acordo com nova orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da carência desse tipo de contrato, previsto no artigo 798 do Código Civil, que diz: “o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.”
Depois do estabelecimento desse novo critério de índole temporal e objetivo para regular a cobertura do contrato de seguro de vida no caso de suicídio, o desembargador ressltou que tornou-se irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte do segurado. Esse critério – a premeditação – servia, até então, como referência para o pagamento ou não da apólice, de acordo com as súmulas 105 e 61 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Desta forma, observou o desembargador, com a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, já observada em julgados de diversos Tribunais do País, não mais pode prevalecer o entendimento anterior, que autorizava o pagamento caso ficasse comprovado que não houve premeditação. Diante disso, Carlos França entendeu que merecia ser provida a apelação manejada pela seguradora M. V. S/A para desobrigá-la do pagamento da cobertura securitária e, por consequência, julgar improcedente o pleito exordial.
No caso em questão, o segurado cometeu o suicídio seis meses depois de firmar contrato com a seguradora, no valor de R$ 8,5 mil.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – via: www.aasp.org.br