A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma das unidades de uma importante rede de supermercados, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais, pela exploração excessiva dos serviços do reclamado que comprovou ter feito habitualmente jornadas extenuantes de trabalho.
A empresa alegou, em seu recurso, que o julgamento de primeira instância foi “extra petita”, uma vez que o Juízo declarou, mesmo sem pedido do reclamante, a nulidade do “banco de horas” estipulado pela reclamada.
O relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, entendeu diferente. Ele afirmou que “embora não tenha formulado pedido declaratório específico, impugnou previamente o sistema de ‘banco de horas’ em sua exordial, caindo por terra a alegação de que o trabalhador não teria requerido a sua invalidação”.
O acórdão ressaltou também que a empresa instituiu o regime de banco de horas “à míngua de negociação coletiva, requisito formal indispensável, conforme o entendimento reunido em torno da Súmula 85, V, do Tribunal Superior do Trabalho”. O colegiado afirmou que “a Convenção Coletiva encartada aos autos apenas autoriza a adoção do citado sistema compensatório”, além de esta convenção abarcar “tão somente o período de primeiro de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011, deixando descoberto o restante do lapso contratual”, e por isso a Câmara entendeu que é “inquestionável a ilegalidade do sistema compensatório invocado pela ré”.
A empresa também se rebelou contra a decisão de indenização por danos morais, afirmando que “o dano imaterial decorrente do sobrelabor não foi demonstrado”. A reclamada alegou também que os cartões de ponto juntados aos autos “não revelam a ocorrência de jornadas abusivas e extenuantes, além de demonstrarem que o reclamante usufruiu corretamente as folgas semanais e os repousos para alimentação e entre jornadas”. Além disso, afirmou que “a prestação de horas extras por parte do autor consiste em circunstância normal decorrente do trabalho exercido e sustenta que a legislação já prevê consequências pecuniárias para a jornada dilatada, descabendo imputá-la um ônus adicional, qual seja, o pagamento de indenização”. Por fim, disse que “quitou todas as horas extraordinárias devidas ao empregado”, e concluiu pedindo a exclusão da condenação.
Também dessa vez, o acórdão afirmou que a “sentença de origem é irreprochável”. O colegiado constatou, com base em documentos juntados aos autos, que “o reclamante, ao longo de todo o período empregatício, prestou horas extras de segunda a sábado, muitas vezes laborando mais de 10 horas por dia, em agressão ao limite máximo preconizado pelo ordenamento trabalhista (art. 59, CLT)”. Além disso, comprovou-se que o reclamante trabalhou “aos domingos e em muitos feriados e, em determinadas ocasiões, sem folga semanal” e que, também, “raramente houve compensação de jornada, embora a reclamada tenha sustentado a implantação do sistema compensatório sob a modalidade ‘banco de horas'”.
Ainda conforme o acórdão, citando a decisão de primeira instância, “os contracheques acostados aos autos denunciam, em sua maioria, o pagamento de mais de 44 horas extras mensais, revelando que a jornada extraordinária prestada pelo reclamante correspondia, muitas vezes, a mais de uma semana inteira de trabalho por mês”.
Em conclusão, a Câmara entendeu que “o laborista submeteu-se, habitualmente, a jornada de trabalho extenuante, o que o torna merecedor da pretensa indenização, uma vez que o tempo diário necessário ao descanso, ao convívio familiar, aos compromissos sociais e ao lazer, os quais são próprios da condição humana e legalmente assegurados, não foram respeitados pela empregadora”.
O acórdão acrescentou ainda que “o limite diário máximo de labor extraordinário, o descanso semanal, bem como a ausência de trabalho em feriados, são direitos abrangidos pelas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, uma vez que se destinam à recomposição das energias, além de combaterem a fadiga do labor, pelo que devem ser respeitados, porquanto contribuem para minimizar a ocorrência de acidentes do trabalho e para a manutenção da higidez física e mental do trabalhador”.
E por entender que a conduta da empresa constitui “ato ilícito, por agressão às normas vigentes de duração do trabalho e por sonegar direitos sociais constitucionalmente assegurados, como os são a saúde e o lazer (art. 6º)”, manteve a condenação arbitrada pela sentença de indenização por dano moral.
(Processo 0001622-80.2011.5.15.0101)
Ademar Lopes Junior
Fonte: TRT 15 via: www.aasp.org.br