A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou decisão que autorizou um jovem a alterar sua paternidade no registro de nascimento, com a inclusão daquela biológica em detrimento da afetiva. Segundo os autos, já que fruto de relacionamento extraconjugal, a mãe pediu a um amigo que registrasse o rapaz como seu filho, para evitar que ele ficasse sem pai nos assentos oficiais.
Com o passar do tempo, entretanto, as semelhanças com o pai biológico ficaram evidentes e, mediante exame de DNA, foi comprovada a paternidade, daí o pleito para alteração no registro e o pagamento de alimentos. Em apelação, o réu alegou que não teve relacionamento estável com a genitora, nunca foi informado da possibilidade de ser pai e não tem vínculo socioafetivo com o adolescente. Segundo o relator da matéria, desembargador Henry Petry Júnior, há indícios suficientes de que o homem tem condições de assumir o papel de pai e tomar frente às obrigações com o filho.
“Não há que se falar em preponderância da paternidade registral por força da socioafetividade – a qual, ademais, inexiste – diante do direito do próprio autor (filho) buscar a sua ascendência biológica. Comprovada a paternidade do segundo réu mediante exame de DNA, ainda que ausente qualquer vínculo afetivo entre estes, é de ser procedida a correspondente alteração no registro civil do postulante” concluiu Petry. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – via: www.aasp.org.br