A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho. Com esse entendimento, o juiz Eduardo do Nascimento, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, em decisão que antecipou os efeitos da tutela, condenou a empresa Gran Sapore BR Brasil S.A. a restabelecer o plano de saúde de empregada da empresa, que exercia a função de cozinheira.
De acordo com o magistrado, a jurisprudência maciça do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que o empregador é obrigado a manter o plano de saúde do empregado, ainda que o contrato esteja suspenso por força de aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o juiz cita julgados do TST que afirmam que o direito ao acesso ao plano de saúde, tal como usufruído antes da aposentadoria por invalidez, não decorre da prestação de serviços, mas diretamente do contrato de emprego – que mantém-se resguardado durante a percepção do benefício previdenciário.
Assim, o juiz concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para que a empresa cumpra a determinação no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00. (Processo – 0000889-90.2012.5.18.006)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e Site Síntese (http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=239897).