A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, não conheceu do recurso do réu e deu parcial provimento ao recurso da autora para determinar a incidência dos juros moratórios sobre o valor da indenização por danos morais a partir da citação, e manteve os valores referentes a indenização por danos morais e materiais fixados na sentença de 1ª Instância.
A autora ajuizou ação de reparação de danos contra seu médico, pretendendo ser indenizada pelos danos morais e materiais, decorrentes de procedimento estético com lazer e enzimas, que lhe causaram aumento das manchas na pele do rosto, bem como o aparecimento de nódulos no abdômen. Segundo a autora, a mesma teria contratado, com o réu, o tratamento a ser realizado no rosto, braço, barriga e perna pelo valor de R$ 16.420,00. O tratamento consistia em 3 sessões de lazer, 10 de carbox, 7 de radiofrequência, papada com carbox, bioplastia vinco e lifting. Na ocasião, informou ao réu que era portadora de Lupus Eritematoso Sistêmico (LES) há 14 anos e que tomava medicamentos, tendo o réu dito que não havia problemas quanto ao referido tratamento. Todavia, já na primeira sessão de lazer, sua face teria ficado toda manchada, e na primeira aplicação de enzimas já surgiram os primeiros nódulos. Por fim, alegou que o procedimento colocou sua vida em risco e foi obrigada a procurar ajuda médica no Hospital das Clinicas de Ribeirão Preto.
O médico apresentou contestação na qual defendeu, em resumo, que a autora não contratou aplicação de lazer no rosto e o procedimento não teria sido realizado por ele; que a autora compareceu a seis sessões para redução de gordura abdominal e que o tratamento foi realizado com êxito; que houve apenas uma sessão de aplicação de enzima lipossoma de girassol no abdômen e a autora interrompeu o tratamento, vindo a reclamar do aparecimento de nódulos um ano depois; que os nódulos que surgiram não tem relação com o tratamento que realizou; e que as manchas e nódulos podem ser decorrentes do lúpus.
A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais, nos valores de R$ 8.900 e R$ 3.116,38; indenização pelos danos morais no valor de R$ 20 mil; e, ainda, condenou o réu ao pagamento de 1% do valor da causa em favor da autora, em razão da litigância de má-fé.
As partes recorreram, mas apenas o recurso da autora foi provido. Os desembargadores entenderam que os valores fixados na sentença deveriam ser mantidos e acataram o recurso apenas para determinar que a incidência de juros moratórios, devidos em razão da indenização, devem correr a partir da data de citação.
Processo: APC 20130710046769
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – via: www.aasp.org.br