logo_marco_regulatorio

O que é Marco Regulatório ?

Marco Regulatório é um conjunto de procedimentos, normas, diretrizes e leis que visam regular o funcionamento dos setores nos quais agentes privados prestam serviços de utilidade pública.

Buscando promover mais transparência e eficiência no controle e gestão de recursos públicos, além de mais segurança jurídica, foi sancionada a Lei 13.019/2014 que posteriormente foi alterada pela Lei 13.204/2015, a chamada de Marco Regulatório do Terceiro Setor.

Terceiro Setor: OSCIPS e ONGS: costumam ter recebimentos de verbas públicas para manterem seus trabalhos.

O que mudou após o Marco Regulatório do Terceiro Setor?

Esta nova legislação determina novas regras para assinaturas de contratos entre as organizações não governamentais e o setor público. Seu objetivo é:

  • Aprimorar a execução de atividades, programas e projetos de interesse público realizados pelas entidades e associações sem fins lucrativos.
  • Promover ampla transparência às transferências de recursos públicos através de contratos de repasse, convênios, instrumentos congêneres ou termos de parceria para as organizações da sociedade civil deste setor.

Antes do Marco Regulatório do Terceiro Setor, tais convênios eram regulados por portarias, decretos e instruções normativas que são considerados instrumentos jurídicos mais volúveis e frágeis para fazer controle das retiradas de recursos públicos para as instituições privadas de utilidade pública.

Com o Marco Regulatório o que mudou foi a utilização de convênios para formalizar parcerias entre as entidades do Terceiro Setor (sem fins lucrativos) e o poder público.

O “conveniamento” entre entidades e poder público agora é substituído por:

– termo de fomento: para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.

– termo de colaboração: vale nos casos em que a própria administração pública define o objeto de parceria para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

acordo de cooperação: parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

Seleção: As entidades que lidavam com convênios terão agora que se atentarem aos novos critérios de seleção e também é exigido do poder público a realização de chamamento público. As ONGs, por exemplo, devem cumprir com alguns requisitos específicos como:

  • Criação de órgãos internos de elaboração e fiscalização de regulamento de compras.
  • Tempo mínimo de existência.
  • Contratações para uso de recursos públicos.
  • Regras para prestação de contas.
  • Experiência prévia no objeto da parceria, etc.

O edital do Chamamento Público deverá conter: a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria, o objeto da parceria, as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas, as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, o valor previsto para a realização do objeto, as condições para interposição de recurso administrativo e de acordo com as características do objeto da parceria.

É necessário “ficha limpa” para a entidade e seus dirigentes.

Somente haverá dispensa de Chamamento Público em quatro hipóteses:

1) no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, de saúde e de assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política;

2) em caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias;

3) nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social ou

4) quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança.

Prestação de Contas: tem a finalidade de fiscalizar a parceria. Verifica se todas as regras e objetivos foram cumpridos pela entidade, sob pena de punição.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *