A sucessão é a transferência do patrimônio da pessoa quando há o seu falecimento. Envolve não só os bens, mas também as obrigações, ou seja, eventuais dívidas.
Em linhas gerais, a sucessão pode ser legítima ou testamentária. Dizemos que é legítima quando é proveniente de lei, ou seja, em favor dos herdeiros, por uma ordem de prioridade que a lei define como ordem de vocação hereditária.
Já a sucessão testamentária, é proveniente de um testamento deixado pelo falecido. Assim, serão sucessores, as pessoas indicadas pelo testador; observada a reserva legal da legítima; ou seja, o falecido só poderá testar 50% de seu patrimônio, pois 50% necessariamente é dos herdeiros legítimos.
Ainda, temos que considerar o estado civil e o regime de bens do casamento ou da união estável em que vivia a pessoa falecida.
O procedimento de inventário e partilha é como se formaliza a transmissão dos bens do falecido para os seus sucessores.
O inventário pode ser realizado de forma judicial (perante a Vara de Família) ou extrajudicial (em Cartório de Notas).
De ambas as forma deve ser acompanhado por advogado (a), pois é esse profissional que analisa toda a documentação e orienta qual o tipo de inventário a ser realizado e em relação a partilha dos bens.
O inventário judicial pode ser: inventário comum, arrolamento sumário, arrolamento comum. Há ainda, pedidos de alvarás, sobrepartilha, inventário negativo.
Já o inventário extrajudicial, tem algumas condições para ser realizado: dentre elas que todos os herdeiros estejam de acordo com a partilha e não haja herdeiros incapazes (menores de idade e curatelados).
Outro ponto a ser analisado no inventário são as custas judiciais ou taxas e emolumentos do cartório, valores dos registros dos bens e o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). O ITCMD é o imposto a ser pago para o Estado, pois há a transmissão de bens com o falecimento. No Estado de São Paulo é de 4% do valor do patrimônio a ser transferido.
Há situações de isenção do ITCMD; porém precisam ser analisadas caso a caso.
Portanto, são várias as condições que precisam ser analisadas para a abertura do inventário e qual o tipo de inventário poderá ser realizado.
Para a decisão do tipo de inventário que será possível em cada caso, é necessário o agendamento de uma consulta jurídica para que seja analisada a documentação por advogado (a) especializado (a).
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