ALIENAÇÃO PARENTAL

A Lei 12.318/2010, veio descrever um comportamento, infelizmente, muito recorrente nas famílias que passam pela separação ou divórcio: a alienação parental.

Segundo o artigo 2º da Lei:

“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

Desta forma, podemos observar que na alienação parental há um adulto que tem a autoridade sobre a criança ou adolescente e usa dessa autoridade para prejudicar o relacionamento com o (a) genitor (a).

No Parágrafo Único do mesmo artigo, são dispostos exemplos:

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II – dificultar o exercício da autoridade parental; 

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

Esse comportamento do responsável pela criança ou adolescente pode causar sérios danos psicológicos e emocionais nestes, além de prejudicar a relação com o outro genitor.

Trata-se de um tema extremamente delicado no Direito de Família e que já encontra diversas decisões judiciais no sentido de condenar a pessoa que pratica o ato a ser responsabilizada; podendo, inclusive, perder a guarda do filho (a) em favor do outro genitor.

Vale acrescentar que não basta apenas a afirmação que ocorre a alienação parental; depende de provas. Geralmente a criança ou o adolescente serão submetidos à perícia psicossocial no curso do processo, sendo esta perícia mais um elemento que será levado em consideração no momento do julgamento; pois o que prevalece é o melhor interesse do menor.

O intuito da Lei e até mesmos das decisões judiciais é preservar e garantir o direito da criança e do adolescente de ter convivência com ambos os genitores e seus familiares; já que é direito fundamental a convivência familiar saudável.

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