Prazo em dias úteis para os Juizados Especiais

Desde que foi sancionado o Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, há a determinação da contagem dos prazos processuais, que será somente em dias úteis, nos termos do artigo 219.

Ocorre que, os Juizados Especiais não seguiam essa regra, causando dúvida não apenas ao operador de direito, mas também à população.

A boa notícia é que foi sancionada pelo Presidente da República, em 1 de novembro de 2018, a Lei 13.728/2018 que determina a contagem de prazo em dias úteis nos Juizados Especiais; assim entendido: os Juizados Especiais Cíveis, Criminais, Federais e da Fazenda Pública.

Por ser uma Lei de conteúdo processual, já passa a ser válida e aplicada imediatamente aos processos.

Abaixo, a, integra da nova lei sancionada:

LEI Nº 13728 DE 31/10/2018

Publicado no DOU em 1 nov 2018

Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:

“Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Grace Maria Fernandes Mendonça

 

Renata de Souza Fernandes

Advogada especializada em Direito Processual Civil

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